A Reforma Tributária promete simplificar a cobrança sobre o consumo, mas Parajara Moraes Alves Junior, CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, observa que, para as cooperativas agropecuárias, ela criou um conjunto de regras específicas que exige atenção redobrada. A Lei Complementar 214/2025, em seus artigos 271 e 272, instituiu um regime opcional para as cooperativas, cumprindo o que a Emenda Constitucional 132/2023 determinou sobre o ato cooperativo. Para o produtor associado, entender o mecanismo ajuda a avaliar o efeito sobre o preço recebido e sobre os insumos comprados.
Como funciona o regime específico das cooperativas
No regime específico, as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero em duas situações principais. A primeira é quando o associado fornece bens ou serviços à cooperativa de que participa; a segunda, quando a cooperativa fornece bens ou serviços a associado contribuinte do regime regular. As operações com terceiros, não associados, seguem a tributação normal.
A adesão é opcional e depende de análise da própria cooperativa. Na leitura de Parajara Moraes Alves Junior, a decisão deve considerar o perfil dos cooperados, a proporção de operações com terceiros e a capacidade da estrutura de controlar créditos com precisão.
A desoneração do ato cooperativo não elimina a tributação do restante da cadeia. Quando a cooperativa vende a produção a indústrias, tradings ou consumidores, a CBS e o IBS incidem normalmente, com as reduções aplicáveis a cada produto, como a de 60% para produtos agropecuários.
O associado que não é contribuinte
A maioria dos produtores associados tem receita inferior a R$ 3,6 milhões e, por isso, não é contribuinte da CBS e do IBS. Para esses casos, a lei permite que a cooperativa aproveite crédito presumido sobre a produção recebida dos associados, mesmo dentro do regime específico. A exceção é quando o produto é enviado para beneficiamento e retorna ao produtor.
Na outra ponta, o fornecimento de insumos e outros bens pela cooperativa agropecuária a associado não contribuinte também pode ter alíquota zero. A condição, porém, é que a cooperativa anule os créditos apropriados na compra desses bens, o que encarece a operação para ela. Uma proposta em tramitação no Congresso busca afastar essa exigência, mas, por enquanto, a regra vale como está.

Créditos que passam do produtor para a cooperativa
O associado que optou pelo regime regular tem tratamento próprio. Conforme destaca Parajara Moraes Alves Junior, os créditos acumulados por ele na compra de bens e serviços usados diretamente na produção entregue à cooperativa podem ser transferidos a ela, já que a venda ocorre com alíquota zero.
A transferência exige controle preciso. Somente os créditos ligados ao que foi produzido e entregue podem seguir para a cooperativa, e despesas de uso pessoal ou de outras atividades ficam de fora. A escrituração detalhada passa a ser condição para que o mecanismo funcione sem glosas.
Para o cooperado, a vantagem é evitar que créditos fiquem parados sem uso. Para a cooperativa, os créditos recebidos podem reduzir o tributo devido nas vendas a terceiros, o que tende a melhorar a competitividade da produção conjunta.
O que muda na relação entre cooperado e cooperativa
As cooperativas devem rever sistemas, contratos e políticas de preço para refletir o novo modelo. A transição até 2033, com convivência entre tributos antigos e novos, torna a adaptação ainda mais delicada. A forma como os créditos presumidos e transferidos serão incorporados ao valor pago pela produção tende a se tornar tema central das assembleias nos próximos anos.
Para o produtor, a mudança reforça a importância de conhecer a própria posição no sistema, saber se é ou não contribuinte e acompanhar como a cooperativa trata cada operação. De acordo com Parajara Moraes Alves Junior, o cooperado que entende as novas regras participa das decisões com mais segurança e consegue avaliar se as condições oferecidas refletem os benefícios previstos na lei.