Diante das profundas desigualdades estruturais que marcam a sociedade brasileira, o Poder Judiciário assumiu nas últimas décadas o papel de instância central de proteção dos direitos fundamentais de grupos historicamente marginalizados. A profissão do direito exige do magistrado contemporâneo uma formação que vá além da técnica processual e alcance a compreensão das dinâmicas de exclusão que afetam povos indígenas, pessoas com deficiência, idosos em abandono e populações em situação de rua. A atuação de Doutor Valdemir Ferreira Santos na jurisdição evidencia como a tutela dos vulneráveis constitui a expressão mais elevada da função social do juiz.
O acesso à justiça como direito fundamental
A garantia constitucional do acesso à justiça não se esgota na existência formal de tribunais e varas judiciais, mas exige a remoção de barreiras econômicas, culturais e geográficas que impedem os mais vulneráveis de exercer seus direitos. O cidadão em situação de rua que não possui documentos, o idoso analfabeto que não compreende a linguagem jurídica e a pessoa com deficiência que enfrenta barreiras arquitetônicas no fórum são exemplos de exclusão que o Judiciário precisa enfrentar com políticas ativas de inclusão.
O magistrado que atua em comarcas com alta concentração de populações vulneráveis precisa adaptar sua rotina de trabalho para garantir o atendimento digno e acessível a todos os jurisdicionados. Conforme sustenta Valdemir Ferreira Santos, a simplificação da linguagem, a flexibilização de horários de atendimento e a articulação com a Defensoria Pública e os centros de assistência social constituem medidas que transformam o acesso à justiça de promessa constitucional em realidade cotidiana. O juiz que percebe as barreiras invisíveis que afastam os vulneráveis do fórum cumpre função de cidadania que transcende a aplicação da lei.
A tutela dos povos indígenas e a jurisdição culturalmente sensível
A Constituição Federal reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, garantindo-lhes o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O juiz que analisa demandas envolvendo comunidades indígenas precisa compreender que o direito consuetudinário desses povos coexiste com o ordenamento jurídico nacional e que a imposição de soluções ocidentais pode violar direitos fundamentais protegidos por tratados internacionais. A jurisdição culturalmente sensível exige humildade epistemológica.
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho estabelece a obrigação de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que os afetem diretamente. Dentre o que observa Valdemir Ferreira Santos, o magistrado que aplica a Convenção 169 com rigor técnico protege simultaneamente os direitos dos povos originários e a integridade do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. A sentença que desconsidera a dimensão cultural dos conflitos indígenas produz injustiça que nenhuma compensação pecuniária consegue reparar.

A proteção da pessoa com deficiência e a capacidade civil
O Estatuto da Pessoa com Deficiência transformou o paradigma jurídico brasileiro ao substituir o modelo de substituição da vontade pelo modelo de apoio à tomada de decisão. A curatela deixou de ser instrumento de interdição total para se tornar medida extraordinária e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. O juiz que analisa um pedido de curatela precisa avaliar com precisão o grau de autonomia da pessoa e designar apoios que preservem ao máximo sua capacidade de autodeterminação.
A tomada de decisão apoiada constitui instrumento jurídico que permite à pessoa com deficiência escolher dois apoiadores de sua confiança para auxiliá-la nas decisões da vida civil, sem retirar-lhe a capacidade jurídica. O magistrado que aplica o Estatuto com sensibilidade e rigor técnico contribui para a desconstrução de estigmas históricos que reduziram pessoas com deficiência à condição de objetos de proteção, e não sujeitos de direitos. A autonomia existencial é direito fundamental que a jurisdição qualificada deve promover e proteger.
O idoso em situação de vulnerabilidade e a atuação judicial
O envelhecimento populacional brasileiro transformou a proteção da pessoa idosa em uma das prioridades institucionais do Poder Judiciário nas próximas décadas. O Estatuto do Idoso estabelece a obrigação da família, da sociedade e do Estado de assegurar à pessoa idosa o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade, com absoluta prioridade. O juiz que analisa casos de violência patrimonial contra idosos, abandono afetivo ou negligência no cuidado precisa atuar com celeridade e firmeza para interromper ciclos de violação.
A identificação da vulnerabilidade do idoso exige do magistrado sensibilidade para perceber formas sutis de violência que nem sempre se manifestam de forma explícita nos autos. Sob o entendimento de Valdemir Ferreira Santos, a articulação do Judiciário com os centros de referência de assistência social, os conselhos do idoso e o Ministério Público constitui condição essencial para a proteção efetiva dessa população. O juiz que enxerga além da petição inicial e investiga as condições reais de vida do idoso vulnerável cumpre a função protetiva mais relevante de sua carreira.